CAPÍTULO IV – DA REDE PRÓPRIA E CREDENCIADA
Art. 11 - As informações sobre a rede própria e a rede credenciada de prestadores de serviços de saúde são disponibilizadas na página da CASSI na Internet e pela Central CASSI, todos os dias da semana, 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.
Art. 12 - A CASSI pode promover, a qualquer tempo, alteração na rede própria ou na rede credenciada de prestadores de serviços.
Art. 13 - No regime de credenciamento, a assinatura do associado, dependente ou responsável legal no documento de prestação de serviços implica transferência à CASSI da responsabilidade pelo pagamento ao credenciado.
Art. 14 - A CASSI não se responsabiliza por ato, opinião, atendimento, tratamento, procedimento médico ou hospitalar, cirúrgico ou não, de iniciativa dos prestadores de serviços credenciados.
Art. 15 – Na modalidade de atendimento no serviço próprio, não são cobradas do associado ou seu dependente as coparticipações previstas nos artigos 25 e 26 deste Regulamento, assim como não são computados os procedimentos sujeitos a limite-vida.